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 Informativo B&M

 

 

LEI DAS S/A. SERÁ ALTERADA

Colaboração de FABIANA SECCOMANDI B. TEIXEIRA
Semi-Senior da Divisão de Consultoria

A Câmara dos Deputados1 aprovou recentemente projeto de lei que traz alterações à Lei nº 6.404/76 (Lei das S/A) e à Lei nº 6.385/76 (CVM).

As inovações introduzidas na Lei das S/A têm sido objeto de muitas discussões, mormente no que diz respeito às matérias que, de alguma forma, envolvem direitos dos minoritários.

Destacamos, a seguir, as principais modificações contidas no citado projeto:

Nova relação entre ações ordinárias e preferenciais: 50% das ações em que está dividido o capital social, no mínimo, devem ser ordinárias. Com isso, para deter o controle acionário será preciso possuir mais ações ordinárias, se compararmos com a legislação em vigor;

Tag along - na hipótese de alienação de controle, o novo controlador terá de oferecer aos minoritários detentores de ações ordinárias pelo menos 80% do valor pago pelas ações do antigo acionista controlador;

Fechamento do capital - a oferta pública para aquisição das ações em circulação deve conter um preço justo, apurado com base nos critérios, isolados ou combinados, de patrimônio líquido contábil, de patrimônio avaliado a preço de mercado, de fluxo de caixa descontado, de comparação por múltiplos, de cotação das ações no mercado de valores mobiliários ou outro critério aceito pela CVM, estando, ainda, assegurado o direito de revisão do valor da oferta;

Modalidade de dividendos para as ações preferenciais: as preferenciais sem direito a voto ou com voto restrito somente serão admitidas à negociação caso possuam uma das seguintes vantagens: 1) dividendo de pelo menos 25% do lucro líquido, com prioridade em relação às ações ordinárias no recebimento de 3%, no mínimo, do valor patrimonial, e direito de participar em igualdade de condições com as ordinárias, se a elas for atribuído dividendo maior; 2) direito de dividendo pelo menos 10% superior ao atribuído às ações ordinárias; e 3) direito das ações preferenciais serem incluídas no “tag along”, assegurado o dividendo ao menos igual ao das ações ordinárias;

Conselho de Administração: terão direito de eleger e destituir um representante no Conselho de Administração e seu respectivo suplente, em votação em separado, os minoritários: preferencialistas, representando 10% do capital social, e os detentores de ações ordinárias representando pelo menos 15% do total das ações ordinárias. Caso nenhuma das duas hipóteses seja possível por não atingir o quorum exigido, os minoritários, independente do tipo de ação, poderão exercer tal direito se representarem 10% do capital social;

Conselho Fiscal: os minoritários, tanto os detentores de ações preferenciais, quanto os que possuem ações ordinárias, poderão, em conjunto, eleger um membro no Conselho Fiscal, bem como seu respectivo suplente;

Direito de recesso: introdução do direito de recesso nos casos de cisão da companhia, quando esta importar em: redução do dividendo obrigatório, participação em grupos de sociedades ou em mudança do objeto social, salvo quando o patrimônio cindido for vertido para sociedade cuja atividade preponderante coincida com a decorrente do objeto social da cindida;

Flexibilização do acesso das empresas ao mercado de capitais: a CVM poderá classificar as companhias abertas em categorias, de acordo com as espécies e classes de valores mobiliários por ela emitidos e negociados no mercado, dispensando tratamento diferenciado para cada categoria.

Referido projeto, após quatro anos em tramitação e acirrada negociação entre partidos e governo, depende, agora, da aprovação no Senado.


1 Subemenda substitutiva às emendas de Plenário e ao primeiro substitutivo ao Projeto de Lei nº 3.115/97. Versão aprovada na Câmara dos Deputados em 28/03/01.

VENDAS DESTINADAS À ZONA FRANCA DE MANAUS SÃO ISENTAS DO PIS/PASEP E DA COFINS E ENSEJAM APROVEITAMENTO DO CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI

Colaboração de ISABELA BONFÁ DE JESUS
Senior da Divisão do Contencioso

As receitas decorrentes de vendas realizadas a empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus estavam sujeitas à incidência do PIS/PASEP e da COFINS desde o advento da MP nº 1.858-6, de 29/06/99, que alterou a Lei nº 9.718/98.

Em vista dessa cobrança, o Governador do Estado do Amazonas interpôs ADIN (nº 2.348-9), na qual foi concedida medida liminar, pelo Plenário do STF, suspendendo a eficácia da expressão “a Zona Franca de Manaus” contida, desta feita, na MP nº 2.037-24/00, tendo em vista que estas vendas são equiparadas às exportações.

Após a concessão da referida liminar, com efeitos erga omnes (aplicável a todos os contribuintes), foi editada a MP nº 2.037-25, em 21/12/00 (DOU 22/12/00) excluindo a expressão “a Zona Franca de Manaus” contida no artigo 14, § 2º, I. Vale dizer, a partir da liminar, as receitas de vendas realizadas a empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus estão isentas do PIS/PASEP e da COFINS, isenção esta legalmente prevista (atualmente na MP nº 2.113-29/00).

Essa decisão também causa reflexo nos recolhimentos realizados a partir da MP nº 1.858-6/99, visto que toda a importância paga a título de PIS/PASEP e COFINS sobre as citadas receitas pode ser recuperada mediante compensação com valores devidos das mesmas contribuições.

Nesse particular, é recomendável a interposição da medida judicial cabível, pois a liminar do Plenário do STF não alcança os recolhimentos realizados antes da sua concessão.

Outro efeito importante da liminar deferida na referida ADIN diz respeito à possibilidade de aproveitamento do crédito presumido de IPI como ressarcimento do PIS/PASEP e da COFINS.

Vejamos.

De acordo com a MP nº 674/94, convertida na Lei nº 9.363/96, o crédito presumido de IPI pode ser utilizado como ressarcimento do PIS/PASEP e da COFINS, incidentes sobre o valor das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem utilizados na fabricação de produtos destinados à exportação.

 

Fundamentados nesse dispositivo, os contribuintes que realizarem operações de venda para estabelecimentos localizados na Zona Franca de Manaus poderão pleitear o aproveitamento do referido crédito para ressarcimento do PIS/PASEP e da COFINS pagos sobre os insumos utilizados na fabricação dos produtos lá comercializados, uma vez que tais operações, de acordo com o artigo 4º, do DL nº 288/67, são equiparadas às exportações, para todos efeitos fiscais.

Ora, embora inexista posicionamento firmado sobre a matéria, o Plenário do STF já se pronunciou, conforme já salientado, na ADIN nº 2.348-9, em sede de liminar, reconhecendo a isenção do PIS/PASEP e da COFINS nas vendas realizadas à Zona Franca de Manaus, a partir de dez/00, com fundamento de que estas vendas são equiparadas às exportações.

Dessa forma, também poderá estar sendo pleiteada a compensação do crédito presumido de IPI para ressarcimento do PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre os insumos que tiveram por destino a Zona Franca de Manaus, desde 04/96, ressalvando o período de 1º/04/99 a 31/12/991, no qual a compensação estava suspensa.


1 Artigo 12, da MP nº 2.113-29, de 27/03/01.