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LEI DAS S/A. SERÁ
ALTERADA
Colaboração de FABIANA SECCOMANDI B.
TEIXEIRA Semi-Senior da Divisão de Consultoria
A Câmara dos Deputados1 aprovou recentemente projeto de
lei que traz alterações à Lei nº 6.404/76 (Lei das S/A) e à Lei nº
6.385/76 (CVM).
As inovações introduzidas na Lei das S/A têm sido
objeto de muitas discussões, mormente no que diz respeito às matérias
que, de alguma forma, envolvem direitos dos minoritários.
Destacamos, a seguir, as principais modificações
contidas no citado projeto:
Nova relação entre ações ordinárias e
preferenciais: 50% das ações em que está dividido o capital
social, no mínimo, devem ser ordinárias. Com isso, para deter o controle
acionário será preciso possuir mais ações ordinárias, se compararmos
com a legislação em vigor;
Tag along - na hipótese de alienação de
controle, o novo controlador terá de oferecer aos minoritários
detentores de ações ordinárias pelo menos 80% do valor pago pelas
ações do antigo acionista controlador;
Fechamento do capital - a oferta pública para
aquisição das ações em circulação deve conter um preço justo,
apurado com base nos critérios, isolados ou combinados, de patrimônio
líquido contábil, de patrimônio avaliado a preço de mercado, de fluxo
de caixa descontado, de comparação por múltiplos, de cotação das
ações no mercado de valores mobiliários ou outro critério aceito pela
CVM, estando, ainda, assegurado o direito de revisão do valor da oferta;
Modalidade de dividendos para as ações preferenciais:
as preferenciais sem direito a voto ou com voto restrito somente serão
admitidas à negociação caso possuam uma das seguintes vantagens: 1)
dividendo de pelo menos 25% do lucro líquido, com prioridade em relação
às ações ordinárias no recebimento de 3%, no mínimo, do valor
patrimonial, e direito de participar em igualdade de condições com as
ordinárias, se a elas for atribuído dividendo maior; 2) direito de
dividendo pelo menos 10% superior ao atribuído às ações ordinárias; e
3) direito das ações preferenciais serem incluídas no “tag along”,
assegurado o dividendo ao menos igual ao das ações ordinárias;
Conselho de Administração: terão direito de
eleger e destituir um representante no Conselho de Administração e seu
respectivo suplente, em votação em separado, os minoritários:
preferencialistas, representando 10% do capital social, e os detentores de
ações ordinárias representando pelo menos 15% do total das ações
ordinárias. Caso nenhuma das duas hipóteses seja possível por não
atingir o quorum exigido, os minoritários, independente do tipo de
ação, poderão exercer tal direito se representarem 10% do capital
social;
Conselho Fiscal: os minoritários, tanto os
detentores de ações preferenciais, quanto os que possuem ações
ordinárias, poderão, em conjunto, eleger um membro no Conselho Fiscal,
bem como seu respectivo suplente;
Direito de recesso: introdução do direito de
recesso nos casos de cisão da companhia, quando esta importar em:
redução do dividendo obrigatório, participação em grupos de
sociedades ou em mudança do objeto social, salvo quando o patrimônio
cindido for vertido para sociedade cuja atividade preponderante coincida
com a decorrente do objeto social da cindida;
Flexibilização do acesso das empresas ao mercado de
capitais: a CVM poderá classificar as companhias abertas em
categorias, de acordo com as espécies e classes de valores mobiliários
por ela emitidos e negociados no mercado, dispensando tratamento
diferenciado para cada categoria.
Referido projeto, após quatro anos em tramitação e
acirrada negociação entre partidos e governo, depende, agora, da
aprovação no Senado.
1 Subemenda substitutiva às emendas de Plenário e ao
primeiro substitutivo ao Projeto de Lei nº 3.115/97. Versão aprovada na
Câmara dos Deputados em 28/03/01.
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VENDAS
DESTINADAS À ZONA FRANCA DE MANAUS SÃO ISENTAS DO PIS/PASEP E DA
COFINS E ENSEJAM APROVEITAMENTO DO CRÉDITO
PRESUMIDO DE IPI
Colaboração de ISABELA BONFÁ DE JESUS Senior
da Divisão do Contencioso
As receitas decorrentes de
vendas realizadas a empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus
estavam sujeitas à incidência do PIS/PASEP e da COFINS desde o advento
da MP nº 1.858-6, de 29/06/99, que alterou a Lei nº 9.718/98.
Em vista dessa cobrança, o
Governador do Estado do Amazonas interpôs ADIN (nº 2.348-9), na qual
foi concedida medida liminar, pelo Plenário do STF, suspendendo a
eficácia da expressão “a Zona Franca de Manaus” contida, desta
feita, na MP nº 2.037-24/00, tendo em vista que estas vendas são
equiparadas às exportações.
Após a concessão da referida
liminar, com efeitos erga omnes (aplicável a todos os
contribuintes), foi editada a MP nº 2.037-25, em 21/12/00 (DOU
22/12/00) excluindo a expressão “a Zona Franca de Manaus” contida
no artigo 14, § 2º, I. Vale dizer, a partir da liminar, as receitas de
vendas realizadas a empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus
estão isentas do PIS/PASEP e da COFINS, isenção esta legalmente
prevista (atualmente na MP nº 2.113-29/00).
Essa decisão também causa
reflexo nos recolhimentos realizados a partir da MP nº 1.858-6/99,
visto que toda a importância paga a título de PIS/PASEP e COFINS sobre
as citadas receitas pode ser recuperada mediante compensação com
valores devidos das mesmas contribuições.
Nesse particular, é
recomendável a interposição da medida judicial cabível, pois a
liminar do Plenário do STF não alcança os recolhimentos realizados
antes da sua concessão.
Outro efeito importante da
liminar deferida na referida ADIN diz respeito à possibilidade de
aproveitamento do crédito presumido de IPI como ressarcimento do
PIS/PASEP e da COFINS.
Vejamos.
De acordo com a MP nº 674/94,
convertida na Lei nº 9.363/96, o crédito presumido de IPI pode ser
utilizado como ressarcimento do PIS/PASEP e da COFINS, incidentes sobre
o valor das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de
embalagem utilizados na fabricação de produtos destinados à
exportação.
Fundamentados nesse
dispositivo, os contribuintes que realizarem operações de venda para
estabelecimentos localizados na Zona Franca de Manaus poderão pleitear
o aproveitamento do referido crédito para ressarcimento do PIS/PASEP e
da COFINS pagos sobre os insumos utilizados na fabricação dos produtos
lá comercializados, uma vez que tais operações, de acordo com o
artigo 4º, do DL nº 288/67, são equiparadas às exportações, para
todos efeitos fiscais.
Ora, embora inexista
posicionamento firmado sobre a matéria, o Plenário do STF já se
pronunciou, conforme já salientado, na ADIN nº 2.348-9, em sede de
liminar, reconhecendo a isenção do PIS/PASEP e da COFINS nas vendas
realizadas à Zona Franca de Manaus, a partir de dez/00, com fundamento
de que estas vendas são equiparadas às exportações.
Dessa forma, também poderá
estar sendo pleiteada a compensação do crédito presumido de IPI para
ressarcimento do PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre os insumos que
tiveram por destino a Zona Franca de Manaus, desde 04/96, ressalvando o
período de 1º/04/99 a 31/12/991, no qual a compensação estava
suspensa.
1 Artigo 12, da MP nº
2.113-29, de 27/03/01.
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