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 Informativo B&M

 

 

PROVEDOR DE ACESSO À INTERNET - NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS

Colaboração de CESAR MORENO
Gerente da Divisão de Consultoria

Desafortunadamente, a legislação tributária brasileira não acompanha, no mesmo ritmo, a evolução dos negócios dos contribuintes. Um exemplo claro disso é a internet, que, embora já esteja sendo utilizada há algum tempo, ainda não conta com um regramento tributário que discipline adequadamente as relações entre o Fisco e o contribuinte.

A própria fúria arrecadatória dos Estados e Municípios retarda o estabelecimento de um adequado regramento tributário e, com isto, acarreta inúmeros conflitos Fisco x contribuintes. Acrescente-se a tudo isso o fato de o Direito (tributário, no caso) não ser uma ciência exata, possibilitando, assim, várias interpretações sobre um mesmo tema.

É em decorrência desse panorama que se instaurou grande polêmica acerca da tributação da atividade de provedor de acesso à internet. De um lado, têm-se os Municípios exigindo para si o ISS. De outro, estão os Estados exigindo o ICMS. No centro da arena encontram-se os contribuintes, sem saber qual tributo recolher, se é que devem recolher algum deles.

Pois bem.

Como já havíamos noticiado no INFORMATIVO BM nº 116, somos da opinião de que a atividade de provedor de acesso à internet não pode ser tributada pelo ISS, uma vez que esse imposto, por força do artigo 156, III, da atual Constituição, somente pode ser exigido sobre a prestação dos serviços definidos em Lei Complementar (no caso do ISS, do Decreto-Lei nº 406/68).

Prover acesso à internet é indubitavelmente um serviço. Porém, um serviço que não está sujeito ao ISS por não se encontrar definido na lista anexa ao Decreto-Lei nº 406/68. Esse entendimento já foi confirmado, inclusive, por acórdão proferido pelo 1º Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo1.

E nem se diga que tal serviço está sujeito à incidência do ICMS.

Vejamos!

A atual Constituição atribuiu aos Estados e ao Distrito Federal a competência para tributar, via ICMS, o serviço de comunicação, sendo contribuinte o prestador do serviço, ou seja, aquele que torna possível a

 

comunicação entre dois ou mais interessados, através da disponibilização da infra-estrutura necessária para tanto (fios, cabos, equipamentos, etc.).

Diante da simples definição acima, não restam dúvidas de que os provedores de acesso à internet não prestam serviço de comunicação, uma vez que não dispõem da infra-estrutura necessária para que a comunicação se concretize. Ao revés, eles apenas facilitam a seus usuários o acesso à própria internet, através da utilização do sistema de telecomunicações já existente.

Tanto é assim que a própria Portaria nº 148/95, do Ministério das Comunicações, define o serviço de conexão à internet como sendo um “serviço de valor adicionado, que possibilita o acesso à internet a usuários e provedores de serviços de informações”, e que, nos termos do artigo 612, da Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 9.742/97), não se confunde com o serviço de telecomunicações.

No mesmo sentido é o acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que afastou a exigência do ICMS sobre a atividade de provedor de acesso à internet sob a alegação de que esse serviço não constitui fato gerador do imposto3.

Sendo assim, com base na legislação atualmente vigente, o serviço de conexão à internet não pode ser tributado nem pelo ISS e nem pelo ICMS.

No entanto, para que os prestadores desse serviço não se sujeitem ao arbítrio dos Fiscos Estaduais e Municipais, recomenda-se a propositura de medida judicial visando o reconhecimento do direito à não tributação dessa atividade seja pelo ISS, seja pelo ICMS.


1 Acórdão proferido pela 7ª Câmara, do aludido Tribunal, nos autos da Apelação Cível nº 886.646-0.
2 Lei nº 9.742/97, art. 61: “Serviço de valor adicionado é a atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações.”
3 Acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 89231-5.

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PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA SOFREM NOVA REGULAMENTAÇÃO

 

Colaboração de RAFAEL MACEDO MALHEIRO
Supervisor da Divisão de Consultoria

Através da IN nº 32/01, em vigor desde a publicação (03 de abril p.p.), a Receita Federal divulgou a nova regulamentação dos preços de transferência, o mecanismo de controle dos preços de importação e exportação de bens entre empresas vinculadas.

Aliás, seria muito mais apropriado dizer que houve uma consolidação das orientações anteriores publicadas até aqui.

De fato, a IN 32/01 traz poucas inovações em relação às revogadas1 Instruções Normativas nºs 38/97 e 113/00.

Quando tentou inovar, criou polêmica.

Vale dizer, já antes da publicação da IN nº 32/01, havia uma controvérsia quanto à inclusão dos valores pagos a título de frete, seguro e impostos não recuperáveis, aos custos de importação para efeito de comparação com o parâmetro legal.

Apoiados na então vigente IN nº 38/97, os contribuintes defendiam que a inclusão desses valores no preço a ser comparado era uma faculdade. Uma opção que, quando não exercida, lhes era sempre mais vantajosa porque, assim, o valor do custo de importação (sujeito a uma indedutibilidade potencial) fica restrito ao preço FOB. A dúvida existia porque a Lei nº 9.430/96 parecia dizer o contrário.

Mas engana-se quem restringe essa discussão à letra fria da lei ou dos dispositivos normativos. Não se trata apenas de aproveitar uma faculdade normativa. Na nossa opinião, o mais coerente é a comparação pelo preço FOB. Deveras, o que se pretende avaliar é a dedutibilidade do custo transferido a pessoas vinculadas e não dos valores pagos a título de frete, seguro e impostos não recuperáveis que, na maioria dos casos, são pagos a terceiros.

O fato é que uma leitura atenta da recém publicada IN nº 32/01 leva à inesperada conclusão de que, para efeitos de apuração do preço de transferência calculado com base no preço de revenda, o PRL, os valores de frete, seguro (e impostos não recuperáveis) devem ser acrescidos ao próprio parâmetro de preço (e não ao custo de importação, como sempre se discutiu), o que, na prática, resultaria num aumento do limite de dedutibilidade.

Particularmente, a julgar pelo histórico da controvérsia, acreditamos que a SRF apenas tentou solucionar a dúvida anterior e, por um equívoco de redação, levou a entender que os demais custos de importação devem ser acrescidos ao parâmetro e não no custo de importação. E, convenhamos, a interpretação literal não faz o menor sentido.

No mais, como já se disse aqui, a IN nº 32/01 parece apenas fazer uma compilação de todas as outras sobre preços de transferência publicadas até aqui. Permanecem as mesmas regras aplicáveis à avaliação de custos de importação e de receitas de exportação com suas incoerências e críticas diversas.

A Receita Federal perdeu uma grande oportunidade para esclarecer outros pontos obscuros da legislação.

Continua sem regulamentação, por exemplo, o tratamento aplicável aos custos de bens importados aplicados à produção quando mais de um item importado é utilizado para fabricação de um mesmo produto, ou, no caso inverso, quando um mesmo item importado é utilizado para fabricação de vários produtos.É uma pena!


1 Embora revogadas, os atos praticados na vigência das Instruções Normativas n.º 38/97 e 113/00 ficam convalidados (art. 45, da IN nº 32/01).