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 Informativo B&M

 

 

O FIM DA PERMANÊNCIA DAS MEDIDAS PROVISÓRIAS ?

Colaboração de LUÍS ALEXANDRE BARBOSA
Assistente da Divisão da Consultoria

A CF/88 determina apenas dois requisitos para a edição das Medidas Provisórias, quais sejam: relevância e urgência1. Determina, ainda, que sua validade se expira no prazo de 30 dias, não impondo limitação alguma às suas reedições.

Qualquer cidadão que acompanhe as edições das referidas MP´s se assusta com o incrível número de matérias relevantes e urgentes reguladas de maneira “provisória”. Seriam realmente urgentes e relevantes ?! Desde sua instituição, com a promulgação da CF/88, o País já foi legislado por 5.794 MP´s2; destas, 42 continuam aguardando tramitação e 5 já foram editadas por mais de 60 vezes. Por certo, uma urgência e relevância que perdura por mais de 5 anos !

Não obstante o número de medidas provisórias ser altíssimo, sua responsabilidade não se restringe ao Executivo. Isso porque, se o Executivo edita MP´s em excesso, o Legislativo também não cumpre sua obrigação de votá-las em tempo e o Judiciário em controlar rigorosamente sua constitucionalidade3.

Mas ainda há uma luz no fim do túnel. Com as modificações nas presidências das Casas Legislativas, retorna à pauta de votação a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 472-B, de 1997. Pela proposta, o Executivo perde o direito de baixar e reeditar MP´s ilimitadamente. As MP´s passam a ter validade de 60 dias, prorrogáveis por mais 60 dias e, se não forem aprovadas nesse prazo, perdem a validade. Nesse caso, sua reedição fica restrita apenas ao ano seguinte.

Mais uma vez, cabe ao cidadão apenas aguardar sua tramitação para que a insegurança e a instabilidade provocada pelas sucessivas edições de MP´s tenham fim.

Como é hoje

O Chefe do Poder Executivo, em casos de relevância e urgência, poderá editar MP´s com força de lei;

A MP tem validade de 30 dias;

 

As MP´s podem ser reeditadas ilimitadamente, com alterações de conteúdo, até sua votação pelo Congresso Nacional; e

As MP´s são votadas em sessões conjuntas pelo Congresso (Câmara e Senado).

O que prevê a proposta

O Chefe do Poder Executivo, em casos de relevância e urgência, poderá editar MP´s com força de lei;

A MP passa a ter validade de 60 dias, podendo ser prorrogada por igual período, sem alteração de conteúdo;

Caso não seja aprovada nesse período, a MP perderá sua eficácia;

As MP´s passam a ser votadas, em separado, pela Câmara e pelo Senado;

A MP rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo somente poderá ser reeditada no ano seguinte; e

Após 45 dias de sua edição, a MP passa a ter prioridade de votação na pauta do Congresso, dificultando a discussão de outro tema.


1 Artigo 62 - Em caso de relevância ou urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional, que, estando em recesso, será convocado extraordinariamente para se reunir no prazo de cinco dias.
2 Dados atualizados até 12/04/01 e obtidos no site da Presidência da República.
3
Presidente do STF, Min. Carlos Velloso, em reportagem publicada na Folha de São Paulo em 07/01/01.

 
    

CONTRIBUIÇÃO AO SEBRAE PODE SER DISCUTIDA JUDICIALMENTE E RECUPERADA EM RELAÇÃO AOS ÚLTIMOS 10 ANOS

Colaboração de VALDIRENE LOPES FRANHANI
Gerente da Divisão do Contencioso

Desde 1991, em face da Lei nº 8.029/90, grande parte das empresas, inclusive de médio e grande porte, vem recolhendo a contribuição ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE.

Referida contribuição é cobrada pelo INSS, atualmente, à alíquota de 0,3% sobre a folha de salários, sob a denominação de “adicional” às contribuições destinadas ao SESI, SENAI, SESC e SENAC.

Assim, exemplificadamente, se determinada empresa contribui ao SESI e ao SENAI, necessariamente, deverá recolher o SEBRAE, como adicional à essas contribuições, à alíquota total de 0,6%.

Ocorre que tal exigência é manifestamente inconstitucional, visto que, apesar da aparente natureza de adicional, constitui verdadeira contribuição social e, como tal, não observou os requisitos constitucionais para sua instituição.

Ademais, a contribuição é recolhida por empresas que não são efetivamente beneficiadas pelas atividades 

 

desenvolvidas pelo SEBRAE e, tão pouco, enquadradas na definição de micro e pequena empresa (Lei nº 9.841/99).

Embora, até o momento, inexista posicionamento firmado do STF e do STJ sobre a assunto, os Tribunais de 2ª Instância, TRF 3ª (SP) e 4ª (RS) Regiões, bem como Juízes de 1ª Instância têm se manifestado favoravelmente aos contribuintes.

Diante de tais considerações, é recomendável que as empresas que estão sendo oneradas pela cobrança da contribuição ao SEBRAE, verifiquem o valor envolvido no período e a consequente viabilidade de discussão judicial da exigência.

Vale salientar, a respectiva medida judicial visará a suspensão do pagamento da exigência, bem como a compensação/restituição dos valores que foram recolhidos indevidamente a esse título nos últimos 10 (dez) anos.