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A CF/88 determina apenas dois requisitos para a
edição das Medidas Provisórias, quais sejam: relevância e
urgência1. Determina, ainda, que sua validade se expira no prazo de
30 dias, não impondo limitação alguma às suas reedições.
Qualquer cidadão que acompanhe as edições das
referidas MP´s se assusta com o incrível número de matérias
relevantes e urgentes reguladas de maneira “provisória”. Seriam
realmente urgentes e relevantes ?! Desde sua instituição, com a
promulgação da CF/88, o País já foi legislado por 5.794 MP´s2;
destas, 42 continuam aguardando tramitação e 5 já foram editadas
por mais de 60 vezes. Por certo, uma urgência e relevância
que perdura por mais de 5 anos !
Não obstante o número de medidas provisórias
ser altíssimo, sua responsabilidade não se restringe ao Executivo.
Isso porque, se o Executivo edita MP´s em excesso, o Legislativo
também não cumpre sua obrigação de votá-las em tempo e o
Judiciário em controlar rigorosamente sua constitucionalidade3.
Mas ainda há uma luz no fim do túnel. Com as
modificações nas presidências das Casas Legislativas, retorna à
pauta de votação a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº
472-B, de 1997. Pela proposta, o Executivo perde o direito de baixar
e reeditar MP´s ilimitadamente. As MP´s passam a ter validade de
60 dias, prorrogáveis por mais 60 dias e, se não forem aprovadas
nesse prazo, perdem a validade. Nesse caso, sua reedição fica
restrita apenas ao ano seguinte.
Mais uma vez, cabe ao cidadão apenas aguardar
sua tramitação para que a insegurança e a instabilidade provocada
pelas sucessivas edições de MP´s tenham fim.
Como é hoje
O Chefe do Poder Executivo, em casos de
relevância e urgência, poderá editar MP´s com força de lei;
A MP tem validade de 30 dias;
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As MP´s podem ser reeditadas ilimitadamente,
com alterações de conteúdo, até sua votação pelo Congresso
Nacional; e
As MP´s são votadas em sessões conjuntas
pelo Congresso (Câmara e Senado).
O que prevê a proposta
O Chefe do Poder Executivo, em casos de
relevância e urgência, poderá editar MP´s com força de lei;
A MP passa a ter validade de 60 dias, podendo
ser prorrogada por igual período, sem alteração de conteúdo;
Caso não seja aprovada nesse período, a MP
perderá sua eficácia;
As MP´s passam a ser votadas, em separado,
pela Câmara e pelo Senado;
A MP rejeitada ou que tenha perdido sua
eficácia por decurso de prazo somente poderá ser reeditada no
ano seguinte; e
Após 45 dias de sua edição, a MP passa a ter
prioridade de votação na pauta do Congresso, dificultando a
discussão de outro tema.
1 Artigo 62 - Em caso de relevância ou
urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas
provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao
Congresso Nacional, que, estando em recesso, será convocado
extraordinariamente para se reunir no prazo de cinco dias.
2 Dados
atualizados até 12/04/01 e obtidos no site da Presidência
da República. 3 Presidente do STF,
Min. Carlos Velloso, em reportagem publicada na Folha de São Paulo
em 07/01/01.
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